Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa sujeita-se ao reexame necessário, como condição de eficácia da decisão.
Na ação de improbidade administrativa, a revelia do réu não acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Na decisão que indicar a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, proferida após a réplica do Ministério Público, é facultado ao juiz modificar a capitulação legal apresentada pelo autor, em observância ao princípio iura novit curia.
Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.
Recebida a petição inicial da ação de improbidade em devida forma, o juiz ordenará a citação dos requeridos para contestar no prazo comum de 15 dias.
A ação para a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, por sua maior liquidez, recaindo sobre bens imóveis e veículos apenas subsidiariamente.
Em regra, o deferimento da indisponibilidade de bens exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, com oitiva prévia do réu no prazo de 5 dias.
O pedido de indisponibilidade de bens na ação de improbidade destina-se a garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito, bem como o pagamento da multa civil.