Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Consideram-se incluídos no acórdão, para fins de pré-questionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar as razões recursais.
Os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal de relator serão necessariamente julgados pelo órgão colegiado do tribunal.
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos de declaração opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de quinze dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.
A Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça não se sujeitam ao depósito prévio da multa aplicada em agravo interno como condição para a interposição de outro recurso, devendo realizar o pagamento ao final.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e dez por cento do valor atualizado da causa.
Ao julgar improcedente o agravo interno, é facultado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada.