Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
No agravo de instrumento, o relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a quinze dias, contado da intimação do agravado.
Recebido e distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em autos não eletrônicos, o descumprimento do dever do agravante de requerer, em três dias, a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento no juízo de origem acarreta a inadmissibilidade do recurso, que pode ser reconhecida de ofício pelo relator.
Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão agravada, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se a juntada das peças obrigatórias que devem instruir a petição do agravo de instrumento, facultando-se ao agravante anexar outros documentos úteis à compreensão da controvérsia.
O agravo de instrumento será interposto por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, que o remeterá ao tribunal competente após a resposta do agravado.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que defere o pedido de gratuidade da justiça.
Cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre exclusão de litisconsorte.