Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça respondem civil e regressivamente pela prática de ato nulo somente quando comprovado o dolo, sendo irrelevante a atuação culposa.
A intimação da parte contrária para manifestar-se sobre proposta de autocomposição certificada pelo oficial de justiça ocorre sem prejuízo do andamento regular do processo.
Certificada pelo oficial de justiça a proposta de autocomposição, a parte contrária será intimada para manifestar-se em cinco dias, entendendo-se o seu silêncio como aceitação tácita da proposta.
Incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
O oficial de justiça somente poderá realizar citações, prisões, penhoras e arrestos na presença de duas testemunhas, sob pena de invalidade da diligência.
Constatada a preterição na ordem cronológica, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de cinco dias.
A lista de processos recebidos pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá obrigatoriamente, e sem exceções, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
No impedimento do escrivão ou do chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.