Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cuja data tenha sido designada no calendário processual.
O calendário para a prática dos atos processuais pode ser fixado unilateralmente pelo juiz, independentemente da concordância das partes.
O juiz, de ofício ou a requerimento, controlará a validade das convenções processuais celebradas pelas partes, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de manifesta situação de vulnerabilidade de alguma das partes.
A convenção das partes sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais somente pode ser celebrada antes da instauração do processo.
O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença proferida em processo que tramite em segredo de justiça.
Os processos que versem sobre arbitragem tramitam em segredo de justiça independentemente da comprovação, perante o juízo, da confidencialidade estipulada na convenção arbitral.
Os atos e os termos processuais, em regra, independem de forma determinada, considerando-se válidos aqueles que, realizados de outro modo, preencham a sua finalidade essencial.
Entre os atos urgentes reconhecidos pelo juiz e as preferências legais não se observa qualquer ordem cronológica, cabendo ao escrivão ou ao chefe de secretaria efetivá-los segundo critério discricionário.
A remessa dos autos a outro juízo em razão da modificação da competência constitui hipótese legal em que se admite a saída dos autos do cartório.
O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados.