Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A parte que se considerar preterida na ordem cronológica de recebimento deverá formular reclamação perante a corregedoria do tribunal, sendo vedada a apreciação da matéria pelo juiz do processo.
Os atos urgentes escapam à ordem cronológica de recebimento apenas quando assim reconhecidos pelo juiz no próprio pronunciamento judicial a ser efetivado.
A regra que determina ao escrivão a observância da ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais foi abrandada por reforma legislativa posterior à edição do Código de Processo Civil de 2015, que inseriu no dispositivo o advérbio preferencialmente.
A regulamentação da prática dos atos meramente ordinatórios pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria compete ao tribunal ao qual o juízo está vinculado, mediante resolução.
A vista dos autos à Defensoria Pública constitui hipótese em que o Código de Processo Civil autoriza a saída dos autos do cartório.
A remessa dos autos ao perito judicial, para a elaboração do laudo, figura entre as hipóteses legais que autorizam a saída dos autos do cartório.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados e as cartas precatórias que pertençam ao seu ofício.
Por constituir declaração unilateral do servidor, a certidão na qual o oficial de justiça atesta o cumprimento da citação não goza de fé pública, dependendo de posterior confirmação judicial para produzir efeitos.
Entre os auxiliares da justiça enumerados no Código de Processo Civil incluem-se o intérprete e o tradutor, cuja atuação alcança, além das línguas estrangeiras, a versão de manifestações expressas na Língua Brasileira de Sinais.