Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Aquele que paga a quantia cobrada por quem alega possuir prestígio junto a funcionário público responde, em concurso de pessoas, pelo crime de tráfico de influência.
O crime de tráfico de influência pressupõe que o funcionário público, em cujo ato o agente alega poder influir, permaneça estranho à negociação da vantagem.
No crime de desacato, a pena de multa é cominada de forma alternativa à detenção, ao passo que, no crime de desobediência, a multa é cumulativa à pena privativa de liberdade.
O STJ firmou o entendimento de que a criminalização do desacato é incompatível com o Pacto de San José da Costa Rica, razão pela qual a conduta deixou de constituir crime.
A ofensa proferida na ausência do funcionário público, ainda que motivada por ato praticado no exercício da função, configura o crime de desacato.
O funcionário público pode cometer o crime de desobediência quando recebe a ordem na condição de qualquer cidadão, fora da relação funcional ou hierárquica.
Segundo o entendimento do STJ, não há crime de desobediência quando a norma já prevê sanção administrativa ou civil específica para o descumprimento da determinação, sem ressalvar expressamente a cumulação com a sanção penal.
O descumprimento de mero pedido ou solicitação formulado por funcionário público configura o crime de desobediência, desde que o destinatário tenha ciência inequívoca da manifestação.
No crime de resistência, a ameaça empregada pelo agente não é punida em concurso com esse delito, pois, por constituir elementar do próprio tipo, fica por ele absorvida.
Configura o crime de resistência a oposição à execução de ato legal mediante violência dirigida exclusivamente contra coisas, ainda que não haja violência ou ameaça à pessoa do funcionário ou de quem lhe presta auxílio.