Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A defesa do acusado poderá oferecer testemunhas e produzir documentos com a finalidade de provar o teor do processo extraviado ou destruído.
Depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá requisitar de autoridades ou de repartições, dentro de dez dias, os esclarecimentos necessários à restauração.
O Código de Processo Penal fixa em vinte dias o prazo para a conclusão das diligências de restauração e em dez dias o prazo do edital destinado à citação das partes não encontradas.
O prazo de vinte dias fixado para a conclusão das diligências de restauração é absoluto, não admitindo o Código de Processo Penal qualquer hipótese de superação.
As testemunhas oferecidas pelas partes para provar o teor do processo extraviado depõem sobre o conteúdo que os autos encerravam, e não sobre os fatos criminosos objeto da ação penal.
Na restauração dos autos, a prova documental será reproduzida preferencialmente por meio de testemunhas, admitindo-se a cópia autêntica apenas quando inviável a prova testemunhal.
Desaparecido o laudo pericial e sendo viável a renovação do exame, nada impede que a perícia seja refeita pelos próprios peritos que elaboraram o laudo original, solução que a lei considera preferencial.
A repetição dos exames periciais constitui providência obrigatória na restauração dos autos, devendo realizar-se em qualquer hipótese, independentemente da possibilidade material de renovação do exame.
Encontrando-se em lugar não sabido testemunha que havia deposto no processo cujos autos se extraviaram antes da sentença, admite-se a sua substituição por ocasião da reinquirição.
No processo de restauração, as partes serão citadas desde logo por edital, independentemente de qualquer tentativa de citação pessoal.