Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Tendo os autos desaparecido após a prolação da sentença, não haverá reinquirição das testemunhas no processo de restauração.
O termo circunstanciado lavrado na audiência de restauração limita-se a registrar os pontos sobre os quais as partes divergem quanto ao conteúdo do processo desaparecido.
Desaparecidos os autos no tribunal enquanto pendente o julgamento de apelação, o processo de restauração correrá perante o juízo de primeira instância.
Ao certificar o estado do processo desaparecido, o escrivão deverá ater-se exclusivamente aos seus protocolos e registros escritos, sendo-lhe vedado valer-se da própria lembrança.
Constatado o desaparecimento dos autos e inexistindo cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz poderá determinar de ofício as providências iniciais da restauração, ainda que nenhuma das partes a tenha requerido.
Somente a cópia autêntica do processo, quando exibida, é considerada como original, não se atribuindo idêntico efeito à certidão do processo.
Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará requisitar cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, em repartições públicas, penitenciárias ou cadeias.
A restauração de autos de processo penal extraviados ou destruídos constitui faculdade atribuída ao juiz, que poderá deixar de determiná-la segundo critérios de conveniência e oportunidade.
A observância de ordem cronológica para a prática de atos dirige-se, no Código de Processo Civil, exclusivamente ao escrivão e ao chefe de secretaria, inexistindo regra análoga voltada aos juízes.
A efetivação das ordens judiciais constitui atribuição privativa do oficial de justiça, limitando-se o escrivão ou o chefe de secretaria à documentação dos atos do processo.