Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Desde que guardem correspondência com a função principal, as vantagens enumeradas no art. 124 do Estatuto não se compreendem na proibição de acumular.
A perda do vencimento do cargo efetivo imposta ao funcionário nomeado para cargo em comissão restringe-se ao período de exercício do cargo comissionado.
A nomeação de funcionário ocupante de cargo efetivo para cargo em comissão caracteriza acumulação remunerada vedada pelo Estatuto.
O funcionário em disponibilidade pode ser nomeado para cargo em comissão, hipótese em que perderá, durante o exercício deste, o provento, salvo se por ele optar.
A proibição de acumular proventos não alcança o aposentado quanto ao exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão, de contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados ou de emprego permanente em empresa pública.
O aposentado pode ser contratado pela Administração para a prestação de serviços técnicos ou especializados, sem que a percepção da correspondente remuneração ao lado dos proventos configure acumulação vedada.
Por força da extensão da proibição de acumular à administração indireta, é ilícito manter um cargo de professor da administração direta simultaneamente com um emprego de professor em autarquia estadual, ainda que correlatas as matérias e compatíveis os horários.
Funcionário estadual pode manter, ao lado do cargo público, emprego remunerado em sociedade de economia mista, pois o vínculo empregatício, regido pela legislação trabalhista, escapa à proibição de acumular.
Para o requisito da compatibilidade de horários, basta a ausência de sobreposição formal entre as jornadas, sendo irrelevante a viabilidade fática do duplo exercício.
Dois cargos de professor com jornadas sobrepostas não podem ser licitamente acumulados, ainda que evidente a correlação de matérias.