Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A concessão do habeas corpus obstará e porá termo ao processo, independentemente do conteúdo dos fundamentos da ordem.
A competência do juiz para conhecer do habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando verificar, no curso de qualquer processo judicial, que alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por violação ao ordenamento jurídico.
A ordem de habeas corpus somente poderá ser concedida de ofício pelo tribunal se conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação da coação ilegal.
A coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta testemunhável, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo o mérito.
A carta testemunhável terá efeito suspensivo.
A carta testemunhável será requerida diretamente ao juiz que denegou o recurso, no prazo de cinco dias contados do respectivo despacho.
Dar-se-á carta testemunhável da decisão que denegar o recurso e da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.