Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Além das autoridades civis e dos chefes de serviço, os diretores ou responsáveis por entidades que exerçam função delegada do poder público devem comunicar ao órgão competente a acumulação proibida de que tiverem conhecimento.
As sanções por acumulação ilegal aplicam-se somente ao funcionário cuja combinação de cargos não corresponde a nenhuma das hipóteses excepcionais, e não àquele que, dentro de uma delas, acumula sem compatibilidade de horários.
A inabilitação imposta ao funcionário demitido por acumulação ilegal sem prova de boa-fé impede o exercício de função ou cargo público inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou por este mantidas ou administradas.
O funcionário demitido por acumulação ilegal sem prova de boa-fé fica definitivamente inabilitado para o exercício de função ou cargo público.
A inabilitação temporária para o exercício de função ou cargo público alcança todo funcionário que tenha mantido acumulação ilegal, ainda que comprovada a sua boa-fé.
Provada a boa-fé do funcionário que mantinha acumulação ilegal, faculta-se a ele escolher em qual dos cargos permanecerá.
Além de demitido, o funcionário que mantinha acumulação fora das condições legais é obrigado a restituir o que houver recebido indevidamente.
Verificada a acumulação fora das condições legais, o funcionário será demitido apenas do vínculo assumido por último, conservando-se o mais antigo.
O chefe de serviço que constatar acumulação proibida de subordinado deve providenciar de imediato a sua demissão, independentemente de comunicação ao órgão competente.
A demissão fundada em acumulação ilegal pressupõe que a irregularidade tenha sido verificada mediante processo administrativo.