Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A reclamação alcança condutas incompatíveis praticadas pelo servidor em sua vida privada, ainda que sem qualquer relação com o serviço público.
O exercício do direito de requerer sujeita-se ao prazo de trinta dias fixado no art. 240 do Estatuto.
A reclamação prevista no Estatuto pode ter por objeto conduta incompatível no serviço público, ainda que o fato não configure, em sentido estrito, ilegalidade ou abuso de poder.
Com fundamento na ressalva final do art. 240, a Administração pode, mediante ato administrativo interno, reduzir para dez dias o prazo de reconsideração e de recurso.
A vedação de recusa de protocolo, encaminhamento e apreciação alcança as petições apresentadas por quem não é servidor, pois o § 2º do art. 239 não distingue o autor da petição.
O prazo de trinta dias fixado no art. 240 do Estatuto aplica-se também à reclamação sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público.
Os instrumentos do art. 240 não excluem do servidor o direito de petição do art. 239, que é assegurado a qualquer pessoa, inclusive aos integrantes do serviço público.
O exercício do direito de petição contra abuso de poder pressupõe a demonstração de prejuízo pessoal do peticionário.
Para o agente público, receber, encaminhar e apreciar as petições apresentadas constitui dever do cargo, e não mera faculdade.
O pedido de reconsideração e o recurso concretizam a autotutela administrativa, permitindo que a Administração reveja suas próprias decisões antes de eventual discussão judicial.