Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Instituição financeira não associada à Febraban pode participar do Sistema de Autorregulação Bancária, desde que adira expressamente ao Código e a pelo menos um eixo normativo, com deliberação favorável da Diretoria Executiva da Febraban.
Um banco associado à Febraban que adere, por Termo de Adesão, à totalidade dos eixos normativos do SARB enquadra-se no nível II de participação do sistema.
O Código de Conduta Ética e Autorregulação Bancária somente se aplica aos conglomerados associados à Febraban que tenham firmado Termo de Adesão específico ao Código.
O Sistema de Autorregulação Bancária é regido por um Código de Conduta Ética e Autorregulação Bancária e por normativos temáticos, os quais se tornam vinculantes para as instituições que a eles aderem.
O Sistema de Autorregulação Bancária foi criado pela Febraban em 2008 e entrou em vigor no início de 2009.
A Febraban, entidade responsável pelo Sistema de Autorregulação Bancária, é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda.
A autorregulação bancária constitui camada normativa voluntária que se soma à regulação do Conselho Monetário Nacional e à supervisão do Banco Central, sem substituir nenhuma delas.
A comunicação de operação suspeita ao COAF dispensa a formalização de dossiê pela instituição financeira, bastando o registro da decisão no sistema de monitoramento.
Ao elaborar um Relatório de Inteligência Financeira, o COAF conclui pela ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, restando ao Ministério Público apenas oferecer a denúncia com base nesse relatório.
A movimentação de recursos em espécie por cliente cuja atividade econômica normalmente se vale de cheques ou de cartões de pagamento é situação que pode configurar indício de lavagem de dinheiro, nos termos da Carta Circular BCB nº 4.001/2020.