Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Desde a LC 166/2019, a inclusão do histórico de crédito do cliente no cadastro positivo é automática, assegurado ao interessado o direito de solicitar sua exclusão.
Constitui violação do sigilo bancário o fornecimento, a entidades de proteção ao crédito, de informações sobre emitentes de cheques sem fundos e devedores inadimplentes.
A troca de informações de natureza cadastral entre instituições financeiras, para fins de gestão de risco de crédito, não constitui violação do dever de sigilo.
As empresas de fomento comercial, ou factoring, por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional, estão dispensadas de observar as normas de sigilo da LC 105/2001.
As administradoras de cartão de crédito e as sociedades corretoras de valores mobiliários estão sujeitas ao dever de sigilo previsto na LC 105/2001.
O sigilo previsto na LC 105/2001 alcança as operações ativas e passivas das instituições financeiras, mas não os serviços por elas prestados.
Segundo o STF, a quebra do sigilo bancário está submetida à cláusula de reserva de jurisdição, de modo que somente o Poder Judiciário pode determiná-la.
O dever de sigilo bancário decorre da proteção constitucional à intimidade e à vida privada, e não de mera praxe comercial das instituições financeiras.
Uma cooperativa de crédito não associada à Febraban exibe o Selo da Autorregulação Bancária. Nessa situação, é correto concluir que a instituição aderiu expressamente ao Código de Conduta e a pelo menos um eixo normativo do SARB.
Na estrutura do SARB, o Conselho de Autorregulação Bancária é o órgão normativo e de administração, ao qual se subordina o Comitê de Autorregulação.