Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Em 2016, o STF declarou a constitucionalidade do art. 6º da LC 105/2001, qualificando o acesso do Fisco aos dados bancários como transferência de sigilo, e não como quebra.
Para que a autoridade fiscal examine diretamente as informações bancárias do contribuinte, basta que exista processo administrativo instaurado, sendo dispensável a demonstração de que o exame é indispensável.
A autorização do art. 6º da LC 105/2001 para exame de documentos bancários pelas autoridades fiscais restringe-se à administração tributária da União, não alcançando estados e municípios.
Conforme a jurisprudência do STF, o poder de determinar a quebra do sigilo bancário por deliberação própria é exclusivo das comissões parlamentares de inquérito do Congresso Nacional, não se estendendo às CPIs das assembleias legislativas estaduais.
As comissões parlamentares de inquérito podem determinar a quebra do sigilo bancário por deliberação própria, sem necessidade de ordem judicial, desde que a decisão seja fundamentada.
O Poder Judiciário pode determinar a quebra do sigilo bancário, devendo, contudo, ser preservado o caráter sigiloso das informações nos autos do processo.
Ao obter informações sigilosas no exercício de suas atribuições de fiscalização, o Banco Central passa a ser ele próprio obrigado a conservar o sigilo sobre esses dados.
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários necessitam de ordem judicial para acessar dados sigilosos das instituições que fiscalizam.
A comunicação de operações suspeitas ao COAF, feita pelas instituições financeiras nos termos da legislação de prevenção à lavagem de dinheiro, configura quebra indevida do sigilo bancário.
A revelação de informações sigilosas exige, para ser lícita, o consentimento expresso do interessado, não bastando autorização tácita do titular da conta.