Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Ao comunicar operação suspeita ao COAF, a instituição financeira deve dar ciência ao cliente envolvido, a fim de que ele possa apresentar esclarecimentos sobre a origem dos recursos.
Decidida a comunicação de operação suspeita, a instituição financeira deve enviá-la ao COAF até o dia útil seguinte à decisão, e não até o dia útil seguinte à data em que a operação foi selecionada pelo monitoramento.
A análise das operações selecionadas pelo monitoramento como possivelmente suspeitas deve ser concluída pela instituição financeira no prazo de dez dias úteis, contado da seleção.
Uma operação de valor reduzido pode ser comunicada ao COAF como suspeita, desde que o conjunto de indícios apurados na análise da instituição aponte para possível lavagem de dinheiro.
A solicitação de provisionamento de saque em espécie no valor de R$ 60 mil não é objeto de comunicação automática ao COAF, pois não houve movimentação efetiva de recursos.
Um depósito em espécie no valor de R$ 50 mil deve ser comunicado ao COAF pela instituição financeira ainda que não apresente qualquer indício de lavagem de dinheiro.
Ao comunicar ao COAF operação suspeita que envolva pessoa exposta politicamente, a instituição financeira não precisa mencionar essa condição, bastando descrever a operação e seus indícios.
Os familiares e os estreitos colaboradores de pessoa exposta politicamente sujeitam-se, tal como ela, a procedimentos de diligência reforçada por parte da instituição financeira.
Os procedimentos de conhecimento previstos na Circular BCB nº 3.978/2020 restringem-se aos clientes da instituição, não alcançando funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
A política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da instituição financeira deve ser aprovada pela alta administração, e a instituição deve indicar diretor formalmente responsável pelo cumprimento das obrigações de PLD/FT.