Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A Circular BCB nº 3.978/2020 adota um roteiro único e uniforme de procedimentos de prevenção à lavagem, aplicável de modo idêntico a todas as instituições financeiras, dispensando a avaliação interna de risco.
A Lei nº 9.613/1998 impõe às instituições financeiras os deveres de identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, de registrar as operações realizadas e de comunicar às autoridades competentes as operações previstas na regulamentação.
Desde 2023, o COAF encontra-se vinculado administrativamente ao Ministério da Fazenda, em razão de medida provisória que o transferiu da estrutura do Banco Central.
Cabe ao COAF aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 9.613/1998 às pessoas obrigadas que atuem em setores para os quais não exista órgão regulador ou fiscalizador próprio.
Compete ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras instaurar inquérito, requisitar diligências investigativas e oferecer denúncia contra os suspeitos da prática de lavagem de dinheiro.
A prática conhecida como smurfing, consistente no fracionamento de valores para escapar dos limites de comunicação obrigatória, é característica da fase de integração da lavagem de dinheiro.
Na descrição clássica do processo de lavagem de dinheiro, a etapa de colocação antecede a de ocultação, que por sua vez antecede a de integração.
A pena cominada ao crime de lavagem de dinheiro é de detenção, de dois a oito anos, e multa.
O processo pelo crime de lavagem de dinheiro independe do processo e do julgamento da infração penal antecedente, bastando que a denúncia seja instruída com indícios suficientes da existência dessa infração.
Recursos obtidos com a exploração de jogo do bicho não podem ser objeto do crime de lavagem de dinheiro, uma vez que a conduta antecedente configura contravenção penal, e não crime.