Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A Defensoria Pública não figura entre os legitimados para a impetração de mandado de injunção coletivo.
A decisão proferida em mandado de injunção produz, em regra, efeitos limitados às partes, podendo, contudo, receber eficácia erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito.
Segundo a Lei 13.300/2016, ao julgar procedente o mandado de injunção, o tribunal limita-se a declarar a mora legislativa e a comunicá-la ao órgão omisso, sem estabelecer condições para o exercício do direito.
O cabimento do mandado de injunção pressupõe nexo entre o direito constitucional invocado e a norma regulamentadora ausente, de modo que o exercício do direito dependa daquela regulamentação.
O mandado de injunção somente é cabível diante da omissão total do legislador, não se prestando a suprir a regulamentação insuficiente de direito constitucional.
Diferentemente do que ocorre quando a associação representa seus filiados em juízo com base no art. 5º, XXI, da Constituição, a impetração de mandado de segurança coletivo pela associação prescinde de autorização dos associados.
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança coletivo ainda que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
O requisito de constituição e funcionamento há pelo menos um ano, previsto para a impetração de mandado de segurança coletivo, aplica-se apenas às associações, e não às organizações sindicais e entidades de classe.
Para impetrar mandado de segurança coletivo, o partido político deve possuir representação em ambas as Casas do Congresso Nacional.
Permanece válida a exigência legal de prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo.