Questões da banca Faroeste (inéditas)
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No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes, bem como a exibição e a conferência das certidões e demais reproduções do processo apresentadas.
Extraviados os autos na segunda instância, a restauração será processada no próprio tribunal em que ocorreu o extravio.
No processo de restauração, as partes serão citadas pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias.
O processo de restauração de autos extraviados ou destruídos somente pode ser instaurado a requerimento das partes, sendo vedada a atuação de ofício do juiz.
Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original, dispensando-se o procedimento de restauração dos autos.
Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos serão restaurados, seja o extravio ou a destruição ocorrido em primeira ou em segunda instância.
Nas alegações finais orais do procedimento sumário, a palavra será concedida primeiramente à defesa e, em seguida, à acusação.
No procedimento sumário, não se admitem esclarecimentos de peritos, acareações nem reconhecimento de pessoas e coisas, atos privativos do procedimento ordinário.
Na audiência de instrução e julgamento do procedimento sumário, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível.
Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento ordinário.