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Q8124 | Estatuto do Servidor Público SP > Das Práticas Autocompositivas, do TAC e da Suspensão Condicional da Sindicância
As práticas autocompositivas serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade.
Ao tomar conhecimento de irregularidade praticada por funcionário, a autoridade poderá propor a celebração de termo de ajustamento de conduta, sem prejuízo da adoção das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir.
Entre as providências passíveis de determinação está o comparecimento obrigatório do servidor, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento.
A apuração preliminar possui natureza acusatória e contraditória, destinando-se à imediata aplicação de penalidades ao servidor faltoso.
A autoridade que determinar a instauração ou presidir a sindicância poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas cautelares, bem como sua cessação ou alteração.
A submissão do caso às práticas autocompositivas somente é admitida quando evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais entre os envolvidos.
Dentre as providências passíveis de determinação encontra-se o recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas do servidor.
Entre as providências cabíveis está a designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas no art. 266 do Estatuto.
As providências previstas no art. 266 do Estatuto somente podem ser ordenadas no momento da instauração da sindicância ou do processo administrativo, sendo vedada sua determinação no curso do procedimento.