Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A manipulação fraudulenta do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado com a administração pública, por meio de aditivos, escapa ao rol da Lei Anticorrupção, que se limita à fase licitatória.
A criação de pessoa jurídica de fachada para participar de licitação pública enquadra-se no rol de atos lesivos relativos a licitações e contratos.
A utilização de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar os reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados é considerada ato lesivo à administração pública.
Pratica ato lesivo a pessoa jurídica que apenas financia ou custeia a prática de ato ilícito previsto na Lei Anticorrupção, ainda que não o execute diretamente.
O oferecimento de vantagem indevida a terceira pessoa relacionada ao agente público, e não diretamente ao próprio agente, não configura ato lesivo para os fins da Lei nº 12.846/2013.
As sociedades controladoras, controladas, coligadas e consorciadas são solidariamente responsáveis pela prática dos atos lesivos, restringindo-se essa solidariedade ao pagamento da multa e à reparação integral do dano.
A sucessora resultante de fusão responde pela multa e pela reparação integral do dano decorrentes de atos lesivos anteriores à operação, limitada ao patrimônio que lhe foi transferido.
Na hipótese de incorporação, a sociedade incorporadora responde pelas sanções de suspensão de atividades e de dissolução compulsória decorrentes de atos lesivos praticados pela incorporada antes da operação, independentemente de fraude.
Fundações e associações de pessoas, ainda que não exerçam atividade empresarial, submetem-se ao regime de responsabilização da Lei Anticorrupção.
Sociedade estrangeira que possua apenas uma filial no território brasileiro está fora do alcance da Lei nº 12.846/2013, que se aplica somente às pessoas jurídicas constituídas segundo a lei nacional.