Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O regime próprio de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo tem caráter contributivo e solidário, sendo custeado mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas.
O servidor público eleito para ocupar cargo em sindicato de sua categoria tem assegurado o direito de afastar-se de suas funções durante o mandato, recebendo seus vencimentos e vantagens, nos termos da lei.
É vedada a incorporação, à remuneração do cargo efetivo, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
A relação de direitos do art. 7º da Constituição Federal estendida aos servidores pela Constituição paulista é mais ampla que a do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, pois inclui a irredutibilidade salarial e os adicionais de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas.
Ainda que a Constituição paulista assegure isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público terão regime jurídico único e planos de carreira.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarreta o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
O servidor titular de cargo efetivo readaptado para cargo compatível com a limitação sofrida em sua capacidade física ou mental passará a perceber a remuneração do cargo de destino.
A administração direta e indireta, as fundações, o Ministério Público e os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado publicarão, até 31 de março de cada ano, o quadro de seus cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.