Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A proibição de acumular cargos públicos prevista na Constituição paulista estende-se a empregos e funções e abrange as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, mas não alcança as sociedades controladas apenas indiretamente pelo Poder Público.
Servidora ocupante de cargo de médica em órgão da administração direta estadual, aprovada em concurso para cargo de médica em autarquia estadual, poderá acumular os dois cargos, desde que haja compatibilidade de horários.
A Constituição do Estado de São Paulo admite a acumulação remunerada de dois cargos técnicos, desde que haja compatibilidade de horários.
É facultado ao Estado de São Paulo fixar, mediante emenda à Constituição estadual, como limite único de remuneração o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, regra que se aplica inclusive ao subsídio dos Deputados Estaduais.
Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios fixados na Constituição paulista, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Na administração pública estadual, os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
A Constituição do Estado de São Paulo admite que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário sejam superiores aos pagos pelo Poder Executivo, desde que autorizados por lei específica.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as vantagens pessoais adquiridas pelo servidor em razão de tempo de serviço computam-se para efeito do teto remuneratório, não havendo direito adquirido à percepção de valores que o excedam.
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os membros da magistratura estadual não se submetem ao subteto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros da Corte, tendo como limite remuneratório o próprio subsídio desses Ministros.
Pela literalidade da Constituição do Estado de São Paulo, o teto remuneratório no âmbito do Poder Judiciário estadual corresponde ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, limite aplicável também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.