Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O adicional por tempo de serviço e a sexta-parte previstos na Constituição paulista aplicam-se também aos servidores remunerados por subsídio.
A sexta-parte dos vencimentos integrais é assegurada ao servidor público estadual aos vinte e cinco anos de efetivo exercício.
Cada Poder do Estado de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações, pode manter órgão ou entidade gestora própria do regime de previdência de seus servidores.
O abono de permanência devido ao servidor que cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária e optou por permanecer em atividade poderá ter valor superior ao de sua contribuição previdenciária, conforme critérios de lei.
O Estado de São Paulo pode limitar as aposentadorias e pensões do regime próprio ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independentemente da instituição de regime de previdência complementar para seus servidores.
O servidor titular de cargo efetivo que passa a exercer cargo em comissão fica, enquanto durar a designação, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Nas hipóteses de acumulação de proventos, o teto remuneratório incide sobre cada aposentadoria isoladamente considerada, e não sobre o somatório dos valores percebidos.
É admitida a contagem de tempo de contribuição fictício para fins de aposentadoria no regime próprio, desde que expressamente prevista em lei estadual.
A pensão por morte dos servidores das carreiras policiais e penitenciárias referidas no art. 126, § 4º, da Constituição paulista será concedida nas mesmas condições da pensão dos demais servidores.
Os integrantes da Polícia Militar estão incluídos no rol de carreiras para as quais a Constituição paulista admite requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria no regime próprio dos servidores civis.