Questões da banca Faroeste (inéditas)
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As normas da Constituição paulista relativas aos servidores públicos civis aplicam-se aos militares estaduais somente naquilo que não colidir com a legislação específica.
A Constituição paulista determina a aplicação integral do art. 42 da Constituição Federal aos servidores públicos militares estaduais, sem qualquer ressalva.
Embora a Constituição paulista utilize a expressão "servidores públicos militares", a Constituição Federal, desde a Emenda Constitucional 18/1998, refere-se a essa categoria como "militares dos Estados".
Em São Paulo, os integrantes do Corpo de Bombeiros submetem-se ao regime dos servidores públicos militares estaduais, uma vez que a corporação integra a Polícia Militar.
Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, os integrantes da Polícia Civil incluem-se entre os servidores públicos militares estaduais.
À servidora gestante é assegurada a mudança de função nos casos em que for recomendado, admitida a redução proporcional de vencimentos e vantagens em razão da nova função.
O tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado será contado como efetivo exercício do servidor titular de cargo efetivo apenas para efeito de disponibilidade, mediante certidão expedida pelo Tribunal de Contas do Estado.
O servidor público estadual, durante o exercício do mandato de vereador, poderá ser removido de ofício pela administração, desde que sem prejuízo de seus vencimentos.
Os servidores públicos que causarem danos à administração por alcance ou por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais respondem pelo prejuízo, mas não se sujeitam ao sequestro e ao perdimento de bens.
Ao servidor casado é assegurada a remoção para o lugar de residência do cônjuge, ainda que este não seja servidor público, bastando a existência de vaga.