Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A perda do posto e da patente do oficial da Polícia Militar paulista depende de decisão que o julgue indigno do Oficialato ou com ele incompatível.
O oficial da Polícia Militar do Estado pode perder o posto e a patente por meio de processo administrativo disciplinar instaurado pelo Comandante-Geral, desde que assegurada a ampla defesa.
Se a absolvição criminal do militar demitido não alcançar falta residual apurada na esfera administrativa, a punição disciplinar pode ser mantida.
Ao tratar da reintegração do militar demitido, a Constituição paulista utiliza a expressão "direitos adquiridos", a mesma empregada para o servidor civil no art. 136.
Para fins de reintegração do militar demitido, basta a absolvição em qualquer ação judicial, ainda que não relacionada ao ato que deu causa à demissão.
O servidor público militar demitido por ato administrativo que venha a ser absolvido pela Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.
Os limites de idade, as condições de ingresso e a transferência para a inatividade dos militares estaduais são disciplinados diretamente pela Constituição do Estado, sendo vedada a sua regulação por lei.
O policial militar que acumula licitamente o cargo militar com um cargo de médico deve observar a prevalência da atividade militar.
É vedada ao militar estadual a acumulação remunerada de cargos públicos, ainda que se trate das hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal.
As patentes dos oficiais da Polícia Militar do Estado, com as prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Comandante-Geral da corporação.