Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Nos termos da Constituição paulista, a segurança pública é exercida para a preservação da ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
A garantia constitucional de transferência para a reserva do militar que responde a processo aplica-se apenas quando o processo tramita perante a Justiça Militar estadual.
O direito do militar estadual de ser transferido para a reserva ou reformado é assegurado ainda que ele esteja respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.
Segundo a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal, a praça da Polícia Militar pode perder a graduação em procedimento administrativo, sem necessidade de decisão do Tribunal de Justiça Militar.
Capitão da Polícia Militar paulista condenado pela Justiça comum a dois anos e seis meses de reclusão, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento no Tribunal de Justiça Militar do Estado, mas só perderá o posto e a patente se for declarado indigno do Oficialato ou com ele incompatível.
A condenação do oficial da Polícia Militar, com trânsito em julgado, a pena privativa de liberdade superior a dois anos acarreta a perda automática do posto e da patente.
A condenação do oficial pela Justiça comum, e não apenas pela Justiça Militar, é apta a deflagrar a submissão ao julgamento de indignidade ou incompatibilidade com o Oficialato.
A sentença condenatória de primeiro grau que imponha ao oficial pena privativa de liberdade superior a dois anos já é suficiente para submetê-lo ao julgamento de indignidade perante o Tribunal de Justiça Militar.
O oficial condenado à pena privativa de liberdade de exatos dois anos, por sentença transitada em julgado, será obrigatoriamente submetido ao julgamento de indignidade ou incompatibilidade perante o Tribunal de Justiça Militar.
Compete ao Superior Tribunal Militar decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo.