Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O direito de acesso previsto na Lei de Acesso à Informação alcança a informação produzida ou custodiada por entidade privada em decorrência de vínculo com o poder público, ainda que esse vínculo já tenha cessado.
Primariedade, para os fins da Lei de Acesso à Informação, é a qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Nos termos da Lei de Acesso à Informação, denomina-se integridade a qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema.
Para os efeitos da Lei de Acesso à Informação, informação sigilosa é aquela submetida definitivamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.
Entre as diretrizes da Lei de Acesso à Informação está a observância do sigilo como preceito geral e da publicidade como exceção, admitida esta nas hipóteses expressamente previstas em lei.
A entidade privada sem fins lucrativos que receba recursos públicos mediante termo de parceria sujeita-se à publicidade quanto à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que esteja legalmente obrigada.
As Cortes de Contas e o Ministério Público não se subordinam ao regime da Lei de Acesso à Informação, por não integrarem a estrutura do Poder Executivo.
A Lei nº 12.527/2011 disciplina os procedimentos destinados a garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Os integrantes das carreiras policiais civis podem exercer o direito de greve nos termos e limites definidos em lei específica, uma vez que a vedação constitucional expressa alcança apenas os militares.
Os agentes de trânsito, por exercerem a segurança viária prevista no art. 144, integram o rol constitucional de órgãos policiais de segurança pública.