Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O órgão público poderá cobrar do requerente taxa destinada a remunerar o serviço de busca da informação solicitada, desde que o valor seja previamente fixado em regulamento.
A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato a critério exclusivo do órgão detentor, independentemente de anuência do requerente.
Quando a informação solicitada já estiver disponível ao público em meio de acesso universal, o órgão fica desonerado de fornecê-la diretamente ao indicar por escrito o lugar e a forma de consulta, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizá-la por si mesmo.
Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, o órgão deverá, em prazo não superior a 20 dias, comunicar a data, local e modo da consulta, indicar as razões da recusa ou comunicar que não possui a informação.
Por ser vedada a exigência de motivação do pedido de acesso, a Lei de Acesso à Informação também dispensa a identificação do requerente, admitindo pedidos anônimos.
O pedido de acesso à informação de interesse público pode ser apresentado por qualquer interessado, sendo vedada qualquer exigência relativa aos motivos determinantes da solicitação.
O Município com população inferior a 10.000 habitantes, embora dispensado da divulgação geral obrigatória na internet, permanece obrigado a divulgar em tempo real as informações relativas à execução orçamentária e financeira.
Os órgãos e entidades públicas têm o dever de promover, independentemente de requerimentos, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, sendo obrigatória a utilização de sítios oficiais na internet para esse fim.
Informado o extravio da informação solicitada, o interessado poderá requerer a imediata abertura de sindicância, e o responsável pela guarda terá o prazo de 30 dias para justificar o fato e indicar testemunhas.
O direito de acesso aos documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão administrativa é assegurado desde o início da instrução do processo, ainda antes da edição do ato decisório.