Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou incompatível com a Constituição a condução coercitiva para interrogatório impede também a condução coercitiva da testemunha que, injustificadamente, deixa de comparecer à audiência do procedimento sumário.
No procedimento sumário, a ausência de qualquer testemunha arrolada acarreta o adiamento da audiência de instrução e julgamento.
Encerrados os debates orais no procedimento sumário, o juiz profere sentença em seguida, na própria audiência de instrução e julgamento.
Encerrada a instrução no procedimento sumário, a lei faculta às partes requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias apuradas na audiência, na forma do art. 402 do CPP.
O art. 534 do CPP prevê expressamente a possibilidade de o juiz converter os debates orais do procedimento sumário em memoriais escritos, em razão da complexidade do caso.
Nos debates orais do procedimento sumário, havendo assistente do Ministério Público, o tempo total de manifestação da defesa poderá alcançar quarenta minutos.
No procedimento sumário, os peritos comparecem à audiência de instrução e julgamento para prestar esclarecimentos independentemente de prévio requerimento das partes.
Por força da aplicação dos parágrafos do art. 400 do CPP ao rito sumário, as provas devem ser produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
O número máximo de testemunhas que cada parte pode arrolar no procedimento sumário é inferior ao previsto para o procedimento ordinário e superior ao admitido no procedimento sumaríssimo.
No cômputo do número máximo de testemunhas que cada parte pode arrolar no procedimento sumário, incluem-se as que não prestam compromisso e as referidas por outros depoentes.