Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O tipo do art. 308 do Código Penal alcança o uso, como próprio, de qualquer documento alheio, ainda que o papel não se preste à identificação de pessoas.
Pratica o crime do art. 308 do Código Penal aquele que apresenta o RG do primo, como se fosse o próprio, para ingressar em local cujo acesso é restrito a maiores de idade.
O crime do art. 308 do Código Penal consuma-se com a simples posse de documento de identidade alheio, ainda que o agente não chegue a usá-lo nem a cedê-lo.
O crime de uso de documento de identidade alheio pressupõe que o agente utilize o documento apresentando-se como se fosse o seu titular.
Pratica o crime de uso de documento falso o motorista que, em fiscalização de trânsito, apresenta como própria a carteira de habilitação autêntica de seu irmão.
A pena privativa de liberdade cominada ao crime de uso de documento de identidade alheio é superior à prevista para o crime de falsa identidade.
Ao crime de usar, como próprio, documento de identidade alheio comina-se pena de reclusão, de quatro meses a dois anos, e multa.
A tese de que a atribuição de falsa identidade perante autoridade policial constituiria exercício de autodefesa, e por isso fato atípico, foi rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento submetido à repercussão geral.
Comete o crime de falsa identidade a pessoa que, abordada por policiais, limita-se a recusar-se a informar o próprio nome.
Aquele que se faz passar por terceiro como artifício para induzir a vítima em erro e dela obter vantagem patrimonial ilícita responde apenas pelo estelionato, ficando absorvida a falsa identidade.