Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A subsidiariedade do crime de falsa identidade é tácita, pois o art. 307 do Código Penal não contém ressalva expressa quanto à existência de crime mais grave.
Pode responder por falsa identidade, na modalidade de atribuir a terceiro identidade falsa, aquele que apresenta comparsa como se fosse delegado de polícia, com o propósito de intimidar desafeto.
O crime de falsa identidade somente se aperfeiçoa quando a atribuição é dirigida a autoridade pública, sendo atípica a conduta praticada perante particular.
Pratica o crime de falsa identidade quem se atribui identidade falsa com o objetivo de proporcionar vantagem exclusivamente a terceiro, sem retirar qualquer proveito pessoal da conduta.
A atribuição de falsa identidade somente é típica quando realizada verbalmente, não alcançando a falsa declaração lançada por escrito em cadastro ou formulário.
Satisfaz o elemento subjetivo do crime de falsa identidade a finalidade de causar dano a outrem, ainda que o agente não pretenda obter vantagem alguma.
Admite-se a modalidade culposa do crime de falsa identidade quando o agente, por descuido, fornece à autoridade dados de qualificação incorretos.
Não pratica o crime de falsa identidade aquele que, por mera vaidade, declara em conversa social idade inferior à verdadeira, sem buscar vantagem nem pretender causar dano a alguém.
A consumação do crime de falsa identidade depende da efetiva obtenção, pelo agente, da vantagem visada com a atribuição da identidade falsa.
Configura o crime de falsa identidade a conduta do condutor que, abordado em fiscalização de trânsito, declara ao agente público, como seus, o nome e os demais dados de qualificação do irmão, a fim de escapar da autuação.