Questões da banca Faroeste (inéditas)
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A figura privilegiada da falsificação de papéis públicos, aplicável a quem usa o papel recebido de boa-fé depois de conhecer a falsidade, guarda simetria com o tratamento dado pelo Código Penal a quem restitui à circulação moeda falsa recebida de boa-fé.
A figura do § 4º do art. 293 do Código Penal constitui infração penal de menor potencial ofensivo, inserida na competência dos Juizados Especiais Criminais.
A figura privilegiada do § 4º do art. 293 do Código Penal alcança apenas os papéis falsificados, não se aplicando aos papéis alterados na forma do § 2º.
Aplica-se a figura privilegiada do § 4º do art. 293 do Código Penal ao agente que adquire papel público falsificado já ciente da falsidade e o restitui à circulação.
Não pratica crime aquele que, tendo recebido de boa-fé papel público falsificado, o repassa a terceiro antes de tomar conhecimento da falsidade.
Aquele que usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o § 2º do art. 293 do Código Penal sujeita-se à pena cominada no caput do artigo.
A supressão de sinal indicativo de inutilização de papel público legítimo, com o fim de torná-lo novamente utilizável, é apenada de forma menos severa que a falsificação prevista no caput do art. 293 do Código Penal.
A conduta de suprimir carimbo ou sinal indicativo de inutilização, prevista no § 2º do art. 293 do Código Penal, tem por objeto papéis públicos falsificados ou alterados.
Incorre no crime previsto no § 2º do art. 293 do Código Penal o passageiro que raspa o carimbo indicativo de utilização de bilhete de empresa estadual de transporte, com o fim de embarcar novamente com ele.
Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de falsificação de papéis públicos, independentemente do ente federativo titular do interesse atingido.