Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Dá-se a suspeição do juiz quando parente seu, consanguíneo ou afim, em linha colateral até o terceiro grau, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.
As prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes estendem-se, no que lhes for aplicável, aos órgãos do Ministério Público.
A vedação à atuação do órgão do Ministério Público em razão de parentesco restringe-se à hipótese de vínculo com qualquer das partes, não alcançando o parentesco com o juiz da causa.
Cabe ao Ministério Público fiscalizar a execução da lei.
Compete ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal, inclusive a de iniciativa privada.
A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida quando a parte injuriar o juiz ou, de propósito, der motivo para criá-la.
Dissolvido, sem descendentes, o casamento que deu causa ao parentesco por afinidade, o genro de quem for parte no processo poderá nele funcionar como juiz.
O impedimento ou a suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que lhe tiver dado causa, salvo se sobrevierem descendentes.
Configura causa de suspeição do juiz apenas a condição de credor de qualquer das partes, não a de devedor.
Dar-se-á por suspeito o juiz que tiver aconselhado qualquer das partes, podendo, se não o fizer, ser recusado por qualquer delas.