Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O servidor público que, deliberadamente, entrega a pessoa não autorizada a senha do sistema em que armazenada prova de concurso público responde pela figura equiparada do § 1º do art. 311-A do Código Penal, com a pena aumentada de um terço.
A consumação da figura equiparada do § 1º do art. 311-A do Código Penal exige que a pessoa não autorizada efetivamente utilize ou divulgue o conteúdo sigiloso a que teve acesso.
A figura equiparada prevista no § 1º do art. 311-A do Código Penal constitui crime próprio, pois pressupõe que o agente detenha acesso funcional ao conteúdo sigiloso do certame.
O servidor integrante da comissão organizadora que, por mero descuido, deixa anotada sobre a mesa a senha de acesso ao sistema em que armazenada a prova, vindo terceiro não autorizado a utilizá-la, responde pela figura equiparada do § 1º do art. 311-A do Código Penal.
Diferentemente do caput do art. 311-A do Código Penal, a figura equiparada do § 1º não exige finalidade especial do agente, bastando o dolo de permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas ao conteúdo sigiloso.
A ação penal no crime de fraudes em certames de interesse público é pública condicionada à representação da entidade organizadora do certame.
Por se tratar de crime formal, o delito de fraudes em certames de interesse público não admite tentativa.
Ao crime do caput do art. 311-A do Código Penal comina-se pena privativa de liberdade ou multa, aplicáveis alternativamente.
O crime do caput do art. 311-A do Código Penal constitui infração de menor potencial ofensivo, sujeita ao procedimento dos juizados especiais criminais.
Por força da amplitude do rol do art. 311-A do Código Penal, a divulgação indevida de conteúdo sigiloso de processo seletivo de trainee conduzido por empresa privada, ainda que não previsto em lei, configura o crime de fraudes em certames de interesse público.