Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Para fins do disposto no art. 12 do Código de Processo Civil, serão considerados os processos eletrônicos com movimentação Conclusos para Sentença.
Os juízes atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.
A conclusão dos autos deverá ser feita no prazo de cinco dias, e os atos processuais deverão ser executados no prazo de um dia.
Ao constatar o emprego de expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, o serventuário deverá comunicar imediatamente a irregularidade ao juiz.
É permitido o lançamento de termos no verso de petições e documentos, desde que certificada essa circunstância nos autos.
Dispensa-se a certificação nos autos e a anotação no sistema informatizado quanto à emissão de documento que passe a fazer imediatamente parte integrante dos autos, rubricado pelo emitente, devendo a data do documento corresponder à de sua efetiva emissão.
Recebida petição acompanhada de objetos de inviável entranhamento aos autos, o escrivão os conferirá, arrolará e quantificará, lavrando certidão, e os encaminhará ao depósito público, onde permanecerão até o encerramento da demanda.
Recebidas petições via fac-símile ou por correio eletrônico diretamente no ofício de justiça ou na vara, será imediatamente lançado número de protocolo no corpo do documento, para controle dos prazos previstos na Lei Federal nº 9.800/1999.
Admite-se o lançamento do termo de juntada na própria petição ou documento a serem encartados aos autos, como medida de economia e celeridade.
Para a juntada, na mesma oportunidade, de duas ou mais petições ou documentos, será confeccionado um único termo de juntada com a relação das peças.