Questões de concursos 2026
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Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No julgamento da apelação, a pena poderá ser agravada pelo tribunal ainda que somente o réu tenha apelado da sentença, desde que reconhecido erro na dosimetria.
No julgamento das apelações, o tribunal, câmara ou turma poderá proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Nos julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado.
Nas apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, exarado o relatório nos autos, estes passarão ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo.
Sendo parcial a divergência no acórdão de segunda instância desfavorável ao réu, os embargos infringentes e de nulidade poderão devolver ao tribunal o conhecimento integral da causa.
Quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão.
Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, os autos serão remetidos ao tribunal ad quem, onde será aberta vista às partes.