Questões de concursos 2026
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Na figura privilegiada da corrupção passiva prevista no § 2º do art. 317 do Código Penal, a pena cominada é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
No peculato mediante erro de outrem, o funcionário se apropria de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.
O excesso de exação consistente em exigir tributo que se sabe indevido é punido com reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O peculato culposo, previsto no § 2º do art. 312 do Código Penal, é punido com pena de reclusão.
Responde por excesso de exação o funcionário que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
A figura privilegiada da corrupção passiva exige que o funcionário tenha solicitado ou recebido vantagem indevida para praticar o ato com infração de dever funcional.
A pena da corrupção passiva é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
No peculato-apropriação previsto no caput do art. 312 do Código Penal, é prescindível que o funcionário tenha a posse do bem em razão do cargo.
O crime de extravio, sonegação ou inutilização de livro oficial ou documento somente se aplica se o fato não constituir crime mais grave.