Questões da banca Faroeste (inéditas)
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Em grau de recurso, compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei.
A competência do Tribunal de Justiça Militar para julgar revisões criminais abrange tanto os seus próprios julgados quanto os das Auditorias Militares.
Compete ao Tribunal de Justiça Militar processar e julgar originariamente todo habeas corpus impetrado em favor de policial militar do Estado, independentemente da autoridade coatora.
O foro por prerrogativa de função do Chefe da Casa Militar perante o Tribunal de Justiça Militar restringe-se aos crimes militares definidos em lei.
O Comandante-Geral da Polícia Militar, nos crimes militares definidos em lei, é processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado.
A nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça Militar segue integralmente as normas da Seção I do capítulo do Poder Judiciário da Constituição paulista, inclusive a regra do art. 60.
A nomeação dos juízes do Tribunal de Justiça Militar paulista não se sujeita à regra do art. 94 da Constituição Federal, por se tratar de tribunal de composição predominantemente militar.
O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo tem sede na Capital e jurisdição em todo o território estadual.
Os membros militares do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo devem ser Coronéis da ativa da Polícia Militar.
Na composição do Tribunal de Justiça Militar paulista, a maioria das cadeiras é ocupada por juízes civis, cabendo aos militares três das sete vagas.