Questões de concursos 2026
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Na corrupção ativa, a pena é aumentada de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
A consumação da corrupção ativa pressupõe que a vantagem indevida seja efetivamente entregue e recebida pelo funcionário público, não bastando a mera oferta ou promessa.
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício, configura o crime de corrupção ativa.
No crime de tráfico de influência, a pena é aumentada de um terço se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário público.
Solicitar vantagem, para si ou para outrem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, caracteriza o crime de tráfico de influência.
A configuração do desacato pressupõe que o funcionário público esteja no efetivo exercício da função no momento da ofensa, não se admitindo o crime quando a ofensa, embora praticada em razão da função, ocorra fora do exercício.
O crime de desacato consiste em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, sendo cominada pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Para a configuração do crime de desobediência, é indiferente que a ordem do funcionário público seja legal ou ilegal, bastando o seu descumprimento.
Comete o crime de desobediência o particular que desobedece a ordem legal de funcionário público, sujeitando-se à pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.