Questões de concursos 2026
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No procedimento sumariíssimo, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, tais atos serão realizados no dia designado para a audiência de instrução e julgamento.
Se o acusado não estiver presente ao oferecimento da denúncia, será citado na forma da lei e deverá trazer suas testemunhas à audiência de instrução e julgamento ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo dez dias antes de sua realização.
Oferecida a denúncia ou queixa oral, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento.
Na ação penal de iniciativa do ofendido perante o Juizado Especial Criminal, é vedado o oferecimento de queixa oral.
Se a complexidade ou as circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes ao Juízo comum.
Para o oferecimento da denúncia oral no Juizado Especial Criminal, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato ou pela não ocorrência da hipótese de transação penal, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
Da sentença que acolhe a proposta de transação penal aceita pelo autor da infração cabe a apelação prevista no art. 82 da Lei nº 9.099/1995.
A imposição de sanção decorrente de transação penal constará de certidão de antecedentes criminais e produzirá efeitos civis, valendo como título executivo em favor da vítima.
A aplicação de pena restritiva de direitos ou multa decorrente de transação penal aceita pelo autor da infração não importará em reincidência.