Questões da banca Faroeste (inéditas)
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O recurso contra a negativa de pedido de desclassificação dirigido à Comissão Estadual de Acesso à Informação deve ser apreciado até a terceira reunião ordinária subsequente à sua autuação.
No Estado de São Paulo, a reavaliação de ofício da classificação de informação em grau de sigilo deve ocorrer no prazo máximo de quatro anos.
Nos termos do Decreto estadual nº 68.155/2023, somente a decisão que classificar informação no grau ultrassecreto deve ser encaminhada à Comissão Estadual de Acesso à Informação, no prazo de 30 dias.
No Estado de São Paulo, o Termo de Classificação da Informação registra não apenas a classificação, mas também a reclassificação e a desclassificação, devendo dele constar as datas da decisão e do respectivo termo de registro.
No regime paulista, a competência para classificação nos graus ultrassecreto e secreto pode ser delegada a qualquer agente público, admitida a subdelegação.
A autoridade máxima de autarquia estadual paulista tem competência para classificar informação no grau ultrassecreto.
No Estado de São Paulo, o Procurador Geral do Estado tem competência para classificar informação no grau ultrassecreto.
Expirado o prazo de classificação sem que o órgão tenha tornado a informação pública, a Controladoria Geral do Estado comunicará a autoridade competente para adoção de providências imediatas.
Segundo o Decreto estadual nº 68.155/2023, as informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado serão classificadas como ultrassecretas até o término do mandato em exercício.
No Estado de São Paulo, a informação classificada em grau secreto pode permanecer sob sigilo pelo prazo máximo de 25 anos, contados da data de sua produção.